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24 de Abril de 2024

Pretensão judicial de R$ 8,10 é irrelevante. "Pode isso, Arnaldo?"

Juiz do Pará inaugura o "princípio da pretensão judicial insignificante".

Publicado por Jocil Moraes Filho
há 7 anos

Era uma vez... Não?!

Melhor, contar logo o caso (apesar de parecer surreal)...

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital do Estado do Pará, Dr. João Batista Lopes do Nascimento, sentenciou uma pretensão judicial de R$ 8,10, de maneira bastante curiosa e discutível:

Pretenso judicial de R 810 indigna

Com a devida venia ao entendimento do nobre magistrado, mas ele demonstrou tudo, menos preparo para o trato da jurisdição. Fosse ele um Juiz de Futebol (com as devidas venias aos árbitros), certamente só apitaria os jogos de primeira divisão ou da UEFA Champions League, é claro, afinal de contas só existe necessidade/relevância de tutelar as grandes causas.

Fosse Ministro do STF então: julgar se a pesca de dois camarões no período de defeso ou o furto um pacote de bolachas, ambos para alimentar-se, atrairia a incidência do princípio da insignificância (bagatela), para os crimes ambiental e de furto, seria um verdadeiro insulto à prestação jurisdicional constitucional.

Afora o tom desrespeitoso e indecoroso do magistrado, chama atenção o seu verdadeiro descompromisso e descompasso com a processualística vigente. Mal sabe ele que uma quantia de R$ 8,10 aqui e outra acolá, ao final das contas trazem um prejuízo de milhões aos jurisdicionados.

Será que ele irá adotar a mesma postura com os próximos 100, 1.000 ou 10.000 jurisdicionados que forem às suas barras exigir os mesmos R$ 8,10?

Aliás, deveria manter a postura e preparar os envelopes e as notas de R$ 10,00, pois, é bom que se diga, ele está obrigado a manter integridade e coerência nas suas decisões (art. 926 do CPC), delas somente se afastando quando demonstrar o overruling ou o distinguish, bem como, está proibido de adotar comportamento (endo e inter) processual contraditório, não podendo, sequer, exigir o troco de R$ 1,90 dos demais, dado o precedente que criou.

Mas falando sério, a decisão é uma violação frontal à prestação jurisdicional, que aliás não foi prestada (foi negada!).

Nem se ouse afirmar que a decisão seria uma espécie de non liquet pós-moderno, porque isso seria deveras leviano com Aulo Gélio, já que:

Na Roma Antiga, o pretor tinha a faculdade de, entrando em estado de perplexidade, determinado por dúvida insuperável em face do conflito das provas, proferir o non liquet (expressão abreviada da fórmula juravi mihi no liquere, atque ita judicatu illo solutus sum, ou, em tradução livre, “jurei que o assunto não estava claro, e me afasto, em consequência, daquele julgamento”). Assim julgou o magistrado Aulo Gélio ao apreciar intrincada e complexa demanda, sobre a qual não logrou formar segura convicção, certeza estreme de dúvidas. Fonte

A hipótese ora ventilada é de profunda falta de sensibilidade judiciária e até mesmo de vida, daí porque as pontuais preocupações da atual Presidente do STF, a Eminente Ministra Carmen Lúcia com relação à seriedade (Ninguém é obrigado a ser juiz. Se for juiz precisa ser sério, ou não é juiz, é simples assim.”, e à vocação do juiz . Longe de se estar aqui defendendo que a infelicidade da decisão é recorrente na magistratura, que aliás, tem envidado esforços para adequar-se, em parco tempo, a um CPC bastante complexo e intrincado.

No entanto, é imperioso que se diga que o processo que se espraia a partir do advento do CPC vigente é extremamente minucioso e demanda bastante percuciência na análise de questões como a discutida no presente caso, em que o Detran/PA, cobrou uma taxa de R$ 8,10 do jurisdicionado, para entregar pelos Correios o seu documento de circulação veicular e, além de não tê-lo entregue no endereço do autor, ainda se recusou a repetir o valor.

Já tive a oportunidade de presenciar, em evento promovido em São Paulo, acerca da aplicação do CPC ao processo tributário, o eminente FREDIE DIDIER JR assentar que não seria necessário abrir o então Novo CPC com um capítulo de Normas Fundamentais, que nada mais são do que meras reproduções de princípios extraídos do texto constitucional, muito embora, na sua doutrina encontremos a advertência de que:

Embora se trate de uma obviedade, é pedagógico e oportuno o alerta de que as normas de direito processual civil não podem ser compreendidas sem o confronto com o texto constitucional, sobretudo no caso brasileiro, que possui um vasto sistema de normas constitucionais processuais, todas orbitando em torno do princípio do devido processo legal, também de natureza constitucional.

Ele é claramente uma tomada de posição do legislador no sentido de reconhecimento da força normativa da Constituição.

E isso não é pouca coisa.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Intridução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. P. 47)

A cada dia me convenço que a inclusão foi salutar, mas não se mostrou ainda efetiva.

Observe-se que o art. 8 do CPC, prescreve:

Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Ora, quem em sã consciência vai esperar que a Fazenda Pública ressarça voluntariamente a quantia de R$ 8,10?

Só pra abrir o procedimento de devolução da quantia certamente o aparelho administrativo gastaria mais do que isso. E o aparelho judicial pra julgar a demanda certamente também, mas a regra do jogo é exatamente esta: quem quiser a devolução do valor, que leve a demanda ao Judiciário, porque voluntariamente a Fazenda não paga.

A isso denomino de "rifa judiciária", porque a Fazenda agindo assim, nem todos buscarão o ressarcimento.

Agrade ou não ao magistrado, ao judiciário, ao Papa Francisco, a realidade social é exatamente esta: não é razoável admitir-se que qualquer Fazenda Pública do país devolveria R$ 8,10, sem criar qualquer óbice, que tornasse menos estimulante a devolução do que a abdicação ao valor.

Não se diga que o magistrado tenha tentado enveredar pela análise econômica do direito, pois nem POSNER, COASE e CALABRESI, tampouco, o próprio ordenamento jurídico admitem a interpretação em tiras (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 131-132).

Nem se diga, porém, que a indignação do magistrado possui um viés de celeridade, porque o processo foi ajuizado em 2013 e somente agora em 2016, 3 anos e 8 meses após, é que recebeu essa peculiar decisão, demais disso, nas profícuas palavras de BARBOSA MOREIRA, sabiamente reportadas pelo Eminente Ministro Luiz Fux, na exposição de motivos do CPC, temos que:

“Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço”.

(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr-jun. 2001, p. 232) (g. N.)

É inolvidável que numa época em que se debate o que é ou deixará de ser precedente, se vamos ou não respeitar o que disse a Lei (art. 926 e 927 do CPC), não parece adequado descartar uma causa, pelo simples valor econômico imediato e individual, merecendo destaque o magistério de KARL LARENZ, para quem:

Mas, embora o juiz seja levado, pelo caso a resolver, a interpretar de novo um determinado termo ou uma determinada proposição jurídica, deve interpretá-los, decerto, não apenas precisamente para este caso concreto, mas de maneira a que a sua interpretação possa ser efectiva para todos os outros casos similares. (Metodologia da ciência do direito. 6 ed. José Lamego (Tradutor). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012. P. 442.)

Os R$ 8,10 do autor podem representar milhões em repetição de indébito pra Fazenda Estadual ou, mais ainda, por uma questão de estratégia processual, a Defensoria pode ter optado por entrar com a ação individual e quem sabe num Incidente de Assunção de Competência conseguir, com menos resistência, um precedente obrigatório (art. 927, III, CPC), a ser seguido numa eventual ação coletiva - tudo é possível em matéria processual, a dinâmica de petição inicial e de defesa modificou sensivelmente, e é preciso estar atento a essa modificação de parâmetro.

Nessa senda, merece desagravo a conduta do Defensor Climério Machado de Mendonça Neto, o qual, não fez mais do que a sua obrigação moral e constitucional (art. 134, CF) de, encontrar tempo (ou de utilizar "o tempo de sobra") para defender a causa de um necessitado.

Talvez a explicação mais plausível para o episódio advenha de LÊNIO STRECK, para quem:

(...) Recentemente, um exemplo de um magistrado que olvidou possuir “dois corpos”, o dele mesmo (natural e representativo da pessoa humana que é), e o do juiz (corpo místico, superior ao primeiro, e no qual se concentra sua responsabilidade política). Ver aqui. Por mais horrendo que seja o crime praticado pela ré (ela ajudou o namorado a estuprar, por várias vezes, sua filha de oito anos e a abusar sexualmente, de outras formas, da filha de seis), não estava o magistrado autorizado a usar palavrões em sua sentença — nas palavras dele: “Eu não sei se eu já disse algum palavrão na minha função de juiz, mas você é provavelmente a p... Mais desprezível que eu já encontrei na vida.” A questão vai além da quebra do decoro judicial, pois indica julgamento com parcialidade, apartado da responsabilidade política. Em outros termos: o juiz americano decidiu com base em seus sentimentos pessoais, preso as carências e imperfeições do seu “corpo natural”, deixou de lado o “corpo místico” do qual deve se valer todo e qualquer magistrado no exercício da nobre e difícil atividade judicante.

Fonte: Conjur

DESTARTE, ao Eminente Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital do Estado do Pará, Dr. João Batista Lopes do Nascimento, encaminho não as minhas, mas as palavras proferidas na sua posse pela Eminente Ministra Carmen Lúcia, quando quebrando o protocolo da cerimônia, cumprimentou inicialmente "Sua Excelência, o Povo" e arrematou:

Cumprimento o jurisdicionado, aquele que procura o Judiciário na luta pelos seus direitos. Com ele me comprometo, como acho que é o compromisso de todos nós do Supremo Tribunal Federal, firme e fielmente, estejam certos todos os cidadãos do país, a trabalhar até o limite de nossas forças e de nossa capacidade para que a jurisdição seja devidamente prestada e prestada para todos.

[...]

Sem justiça, sobra força de uma pessoa sobre a outra, a violência pessoal que não respeita o que de humano distingue o homem de outras espécies.

Fonte: O globo

Não percam os juros e correção monetária dessa publicação (cenas do próximo capítulo)...

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110 Comentários

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O juiz está certo. Pelo visto o defensor público não tinha o que fazer ao ajuizar ação desse estirpe. Aqui pelo TJSP e matéria súmula da que a pretensão não poderá ser inferior a 50% do valor do salário mínimo. Não se pode empanturrar o judiciário com essas bagatela de ação continuar lendo

Concordo Aperecido, uma ação de R$ 8,10 deveria ter seguido para o PROCON e não para a Justiça. Esse Defensor Público deveria ser melhor orientado por seus pares e até pela OAB a fim de dar correto direcionamento. Essa é uma opinião baseada no valor da ação.
Agora.....o autor teve algum problema por não ter recebido o CRV? Se teve, cabe ao mesmo outro tipo de ação e não ressarcimento. continuar lendo

Concordo plenamente, se a via administrativa é árdua, o que dirá da via judicial, prova disso é que o processo demorou mais de 03 anos para ser julgado. continuar lendo

""Aqui pelo TJSP e matéria súmula da que a pretensão não poderá ser inferior a 50% do valor do salário mínimo."" - Vejo dessa forma um claro cerceamento de Direito ao acesso a "Justiça". Afinal nenhuma Lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direito, por mais barato que seja. Se empanturra ou não o Judiciário, isso cabe ao próprio Estado em se reorganizar em melhorar o acesso dos cidadãos aos seus recintos e não o contrário. continuar lendo

Tenho que concordar , discordando.De fato não existe argumento racional , que justifique sequer o recebimento de ações em que a parte discuta valores irrisórios como esse, por outro lado , quantos 10 reais , um Detram ou um Correio, não embolsam dos seus clientes sem prestar o devido serviço?

Só para constar, a um tempo atrás, adquiri todos os componentes de um PC pela internet ,no mesmo período fiquei de receber encomendas de um colega em minha residencia, não moro em nenhum local de risco ou coisa do gênero, foram mais ou menos 10 entregas, nenhuma chegou em casa (não houve extravio) , isso em um intervalo de uns 30 dias .

Ao todo meu prejuízo foi muito menos de 100 reais, não entrei na justiça, mas com essas estatísticas quanto que essa empresa não arrecada indevidamente, sem prestar o serviço ou prestando pela metade.
Para onde vai o dinheiro?Já que é uma economia não contabilizada.

Compreende que de um lado da balança o valor é irrisório e do outro representa quantias não tão irrisórias, além de um estimulo para pratica de crimes e atos administrativos não muito éticos, ou seja, a causa extrapola o valor monetário atribuído a ela.
Em relação a morosidade judicial, no Brasil mesmo existem soluções funcionais, no caso das Teles , existe um tribunal e um processo muito mais célere. continuar lendo

Quem é advogado que aceita esse tipo de ação? Vai receber 20% de R$ 8,10?? Depois ainda têm o topete de reclamar que a justiça é lenta, que está cheia de processos e por aí vai.. O despautério é o juiz ter que ler um processo que certamente tem mais de 50 páginas por causa de R$ 8,10. Isso não paga nem o salário do menor aprendiz. Precisamos ser melhores que isso para que esse país cresça. E por mais juízes como esse, concordo 100% com a sentença proferida! continuar lendo

Com isso institui-se a regra de que vender (recebendo) e não entregar, desde em valor inferior ao mínimo estabelecido é impune, pois não será julgado. Viva o estelionato de pequenos valores, negócio que certamente vai crescer. continuar lendo

Olhei as 164 súmulas do TJSP e não visualizei essa de menor valor ser de 50% do salário mínimo para ações na vara de fazenda pública.... na verdade o que consta no site é :

"São de competência dos Juizados da Fazenda ações que não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos e que sejam contra o Estado ou o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Não é preciso constituir advogado em primeira instância, apenas em fase de recursos." que pode ser comprovado pelo link

http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/FazendaPublica

Não sou advogado, mas não caio em qualquer informação errada como a sua!

se existe a tal Súmula, poste ela aqui com a indicação do link para confirmação como eu fiz! continuar lendo

Argumentos de que a decisão foi acertada, de que não se pode abarrotar o judiciário com ações de valores irrisórios, mas cria-se a dúvida: Onde fica os direitos do cidadão? Quem garante que o cidadão não buscou a via administrativa? Cumpre destacar que o Detran no Pará é um dos piores órgãos para se buscar atendimento, principalmente quando se trata de busca por direitos violados.

O Procon paraense também não é tão atuante, como se observa em outros Estado da Federação, logo, não resta outro órgão a recorrer senão o Judiciário. Por outro lado, no deparamos com o pequeno valor o que, via de regra, impede a obtenção do direito.

Diante desse cenário, vemos um Detran violar o direito do cidadão, subtraindo valores que, em uma visão mais simplista, não representaria um grande montante, mas que, se observado de forma mais ampla representa uma grande fortuna aos cofres públicos, de forma ilegal, uma vez que, não havendo medidas que os impeçam, passaram a adotar tal medida com tantos outros cidadãos.

No final, como dito acima, o estelionato público está estabelecido em desfavor do cidadão. continuar lendo

Qualquer "Zé roela" sabe, que se buscou na ação, não apenas o "valor irrisório" mas acima de tudo, um Direito violado. que não pode se valorado como insignificante. O magistrado não agiu com imparcialidade e impessoalidade, ao decidir afrontar o demandante no seu requerimento de pleno direito.

Os recursos destinados ao Poder Judiciário, além de remunerar os juízes,,devem ser utilizados para garantir uma Justiça célere e imparcial para todos os contribuintes independente de valores.

Por uma "dessas e outras", fiquei em dúvida. Será que o Renan Calheiros tem razão? continuar lendo

Pensa, Lucio! As custas são as mesmas de um processo de valor maior. Aí, aposto como o contribuinte que vc pensa estar defendendo, concorda com o Juiz que o valor não vale o trabalho o e gasto. Já pensou se cada um de nós que deixa de receber centavos de troco, na qualidade de contribuinte, resolve acionar o judiciario? Tem dó. continuar lendo

Prezada Zuleica,
Com todo respeito pela sua maneira de enxergar a questão, entendo que Direito não tem tamanho ou valor e que o Judiciário deverá se pronunciar sempre que for provocado, pois não existe "seleção de valores para se ter Direito". O Estado, nos inclui na "malha fina" e nos multa por centavos de diferença na nossa declaração e este mesmo Estado, que não presta o serviço que recebeu para prestar, tem a seu favor, Juízes que esqueceram a finalidade a que se destinam.

Um abraço! continuar lendo

Se ele tiver pagando do bolso dele e não onerando a justiça 'gratuita', q na verdade não é gratuita mas paga por outros, acho q esses outros achariam isso um absurdo. Dinheiro mal usado. Tenha vergonha na cara e se manifeste administrativamente ou na ouvidoria do órgão. continuar lendo

Prezada Isa Bel,

O Magistrado não pode restituir valores aos que batem a porta do Judiciários, alegando que o valor da causa é irrisório.

Porque não fizeram isso, antes de condenar os milhares de réus que furtaram um pacote de biscoito ou roubaram uma galinha. Ao contrário, o Sistema Judiciário foi utilizado sem que o princípio da bagatela fosse sequer apreciado.

Não é possível existir Direito para causa de valores elevados, e insignificância para valores menores. Voce deverá aprender isso durante o seu curso. Todos são iguais perante a Lei. continuar lendo

A "sentença" proferida evidencia, o "magistrado" tem toda razão, afinal, no mundinho em que eles vivem (alguns com remunerações nababescas que beiram milhões), a quantia cobrada pelo promovente da ação costuma ser considerada por eles uma esmola (que eles não costumam dar), mais do que isso, resta claro, sua excelência não entrou na magistratura para fazer Justiça, queria apenas um emprego, estabilidade, e um "status" social que o diferencie do pobres mortais, frise-se, são a maioria, e o sentimento de "justiça" deles, não lhes permite julgar questões "insignificantes", pois do ponto de vista destes Marajás, o Judiciário não pode "perder tempo" com questões irrelevantes (leia-se: com pobres), já que no Brasil real descrito por Machado de Assis, apenas Instituições Financeiras de alto porte e gente de alto poder aquisitivo merecem a atenção do Judiciário, fomentado financeiramente pelos miseráveis que sobrevivem com um Salário Mínimo. continuar lendo

Carlos, por favor me explique por que será que em toda decisão controversa de um juiz se use esse desgastado e incorreto argumento de que os juízes são marajás e que defendem instituições financeiras? Você já viu o volume de ações dos Juizados Especiais? Você que me desculpe, mas essa questão parece mais uma "dor de cotovelo" do que um argumento sério... continuar lendo

Insignificante mesmo é o brasileiro. Pobre coitado, cada dia mais humilhado... Esse juiz, provavelmente já passou da hora de se aposentar, ou nunca deveria ter se tornado juiz. Engraçado como é fácil para o nosso judiciário enxergar uma "insignificância", um "mero dissabor", e, por outro lado, é tão difícil enxergar o abuso cometido pelas grandes empresas contra os cidadãos/consumidores TODOS OS DIAS.
Êh Brasil sem jeito. continuar lendo

Querida Marilia, para isso existe a assistência judiciária gratuita, porque o que importa é defender não só os pobres coitados brasileiros, mas cada indivíduo!
Ninguém pode ser privado do acesso ao judiciário. continuar lendo

Cara Marília, ao contrário de você, não vislumbro nenhuma situação engraçadíssima.
Aliás, não compreendi sua intenção ao dizer "nesse caso são os advogados, que só trabalham por dinheiro[...]"
Ora, acredito que todos trabalham por dinheiro. Não?
Se você pode se dar ao luxo de trabalhar de graça, saiba que eu não!
Acredito que você não conhece os juizados especiais cíveis. Neles é possível ajuizar a ação para cobrança dos R$ 8,10 tranquilamente sem pagar custas e, detalhe, sem precisar de advogado.
Aproveitando o ensejo, espero que você tenha experiências melhores com nosso judiciário, pois, pela amargura de suas palavras, deve ter sido bastante infeliz em alguma pretensão.
Saudações! continuar lendo

"Percebem que a lesão que um processo desse causa a coletividade não vale os R$ 8,10, que poderiam ser buscados administrativamente."
Percebo que não está a par do litígio.
Se o cidadão tivesse conseguido resolver a questão administrativamente, a máquina judiciária não necessitaria ter sido acionada.
Aí está o cerne da questão: As empresas (públicas e privadas) as operadoras, etc, simplesmente ignoram seu problema por terem um pensamento mesquinho e egoísta, semelhante ao seu.
P.S.: Ainda bem que os artigos que li sobre o tema, assim como o comentário de inúmeros colegas salvam, diariamente, meu conceito de justiça! continuar lendo