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Jocil Moraes Filho, Advogado
Jocil Moraes Filho
Comentário · há 4 anos
Excelente artigo, mas na minha visão leva em conta apenas a perspectiva do empregador. Nada contra, apenas um registro acerca do texto, aliás, muito bem escrito. Parabenizo ao autor. Mas alguns aspectos merecem um enfoque mais detido, principalmente, porque algumas atividades foram tidas por essenciais durante o período pandêmico e não fecharam. Achei pertinente a colocação do articulista sobre a questão da responsabilidade se objetiva ou se subjetiva, apesar de dela discordar, pois, em se tratando de atividades de risco, onde a Covid-19 é apenas mais um risco, como por exemplo nos hospitais e laboratórios que lidam com risco bacteriológico e virológico, etc. o STF já decidiu inclusive com tese em repercussão geral nos autos do RE 828040 (Tema 932), pela existência de responsabilidade objetiva nas atividades de risco: "Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo , XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020." Vi abaixo que o articulista justifica ter direcionado o texto para empresas de atividades não-essenciais, mas mesmo assim, uma atividade não essencial pode se tornar responsável, quando por exemplo funciona fora dos ditames estaduais, não afasta um trabalhador sub suspeita de Covid-19 e os outros vêm a se infectar. Enfim o tema é bastante amplo, e vislumbro grande virtude texto quando impulsiona nós jusbrasileiros a discutirmos amplamente a matéria, como vejo ocorrer nos comentários que me precederam. Em breve, ainda essa semana, estarei de igual modo dando a minha colaboração sobre o tema. Saudações jusbrasileiras.
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Jocil Moraes Filho, Advogado
Jocil Moraes Filho
Comentário · há 6 anos
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Jocil Moraes Filho, Advogado
Jocil Moraes Filho
Comentário · há 6 anos
Prezada Camila a opção foi em razão da literalidade do texto da CLT "proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever". Em todo o caso fico imensamente honrado e agradecido com a observação.
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Jocil Moraes Filho, Advogado
Jocil Moraes Filho
Comentário · há 6 anos
Sei não viu. Mas desde o CPC 73 e ainda no CPC 15 o juiz deve levar em conta fatos supervenientes. Não vejo como não ter havido rigor da forma em ferimento da instrumentalidade, a mim me parece que desde que obedecido o contraditório, nada impediria que esse fato superveniente pudesse e devesse ser levado em conta pelo magistrado.
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